Normas constitucionais interpostas







Gustavo Miquelin Fernandes 


A teoria das normas constitucionais interpostas, de Gustavo Zagrebelski, constitucionalista italiano, foi, en passant, citada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no MS 26.915/DF. Ressalte-se que referida construção é entendimento minoritário, limitado exclusivamente ao voto do Ministro citado.

O controle judicial sobre atos normativos em andamento, ou seja, em fase de discussão e deliberações é nominado controle judicial prévio, em que parlamentar tem direito à fiel e exata observância do devido processo legislativo, conforme o regramento de formulação das normas brasileiras, previsto na Constituição Federal, especialmente nos artigos 59 e seguintes.

Por meio de ação judicial, deputados, senadores e vereadores poderiam questionar no Poder Judiciário o descumprimento inconstitucional do processo legislativo correspondente.

Impõe dizer que este tipo de controle somente cabe a parlamentar, em razão da sua peculiar posição no Estado Democrático de Direito, exclusivamente em defesa de suas prerrogativas políticas, guardando direito líquido e certo de não assistir a processos de criação de lei ao arrepio da Constituição da República.

Outrossim, é importante dizer que não há se falar neste direito à pessoas que não participam do corpo parlamentar, ou seja, que não sejam vereadores, deputados federais, estaduais, distritais ou senadores.

A ideia de norma interposta surge da noção de que essas normas que ocasionariam a judicialização  por parlamentar podem ser tanto normas eminentemente constitucionais (contidas no chamado “bloco constitucional"), quanto normas infraconstitucionais, ou seja, legais, e, especialmente, regimentais.

Assim, se se entender que as normas constitucionais guardam íntima convicção com normas regimentais ou, de qualquer modo, sejam àquelas ligadas, é possível falar em norma constitucional interposta, o que justificaria, em tese, controle judicial preventivo do processo legislativo, caso o regimento fosse descumprido.

Em verdade, e a rigor, atos chamados interna corporis (atos que dizem respeito apenas à Casa Legislativa) como regimentos internos não são suscetíveis de análise pelo Poder Judiciário. Esta é a posição majoritária da Suprema Corte.

Resumindo, se normas constitucionais se referem a outras disposições normativas, a violação dessas últimas as tornam passíveis de análise de constitucionalidade, ainda que tais normas não sejam formalmente constitucionais. Seriam, portanto, normas constitucionais interpostas.


Como dito, a jurisprudência do STF não admite análise de atos interna corporis, no sentido de que normas regimentais não garantem o controle judicial, sendo assim, a chamada norma constitucional interposta ainda não é uma realidade na cultura jurídica brasileira.

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